Com o avanço da tecnologia, a Internet tornou-se essencial em qualquer ambiente onde haja a necessidade de comunicação, interatividade e absorção de conhecimento. O mundo tornou-se eminentemente digital e atualmente estima-se que mais de 130 milhões de sites estejam/estão à disposição do mundo para acesso imediato, ilimitado e a qualquer momento.
Com toda essa gama de informações à disposição do público, alguns problemas estão tornando cada vez mais complicada a relação profissional entre empregado e empregador. Para sobreviverem no atual mercado, as empresas necessitam de tecnologia de ponta. O uso da Internet torna-se, portanto, inevitável e absolutamente indispensável para o desempenho das atividades da empresa. E o que era para ser uma ferramenta de auxílio, acaba tornando-se um pesadelo para qualquer empregador.
Os inúmeros sites de relacionamento e microblogs existentes na rede mundial de computadores tem em seu maior público, os brasileiros. Por exemplo, em certa página de relacionamentos, mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus usuários são brasileiros. A Índia ocupa a segunda posição no ranking (20,44%), seguida dos Estados Unidos (17,78%), Paquistão (0,86%) e Paraguai (0,84%), segundo dados fornecidos no referido site.
Outro fato interessante é que o acesso aos sites de relacionamento é feito durante o dia, ou seja, enquanto os brasileiros estão trabalhando. Ao acessar tais sites, o empregado acaba deixando o seu trabalho em segundo plano, e isso pode gerar efeitos diretos no seu contrato de trabalho.
Quando o empregado é admitido, o empregador lhe promete o pagamento de um salário em troca dos serviços que lhe forem prestados. Em outras palavras, o salário é o rendimento que o empregado aufere em contraprestação por aquilo que despende no processo produtivo. O trabalhador executa sua função porque recebe para assim o fazê-lo, e o patrão paga o empregado porque ele trabalhou.
Disso se extrai que, ao deixar de desempenhar a sua função, sem justificativa, para acessar a informações que em nada se relacionam com o seu trabalho, o empregado está desrespeitando o seu contrato de trabalho, haja vista não ser pago pelo seu empregador para acessar tais informações. E o mesmo ocorre quando há o acesso simultâneo a tais sites, enquanto se está trabalhando. Salário é a contraprestação pelo trabalho; se o empregado não está trabalhando, não há porque receber seu salário.
O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em sua alínea “h” elenca como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, ter o empregado praticado ato de indisciplina ou insubordinação. Por ato de indisciplina, compreenda-se o descumprimento de ordens gerais dadas pelo patrão, dirigidas impessoalmente aos empregados, como por exemplo, a proibição de acessar a determinados sites na Internet, aposta num cartaz na empresa. Já a insubordinação se caracteriza pelo desrespeito a uma ordem direta e pessoal dada pelo empregador, tal como a proibição ao acesso de determinados sites, dadas diretamente ao empregado “Fulano de Tal”. Se o referido empregado descumprir a ordem, poderá ser dispensado com justa causa.
Vale ressaltar que, ao ser dispensado por justa causa, o empregado não terá direito ao recebimento da multa rescisória sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não efetua o saque dos valores que foram depositados pelo empregador na conta do FGTS durante o período de vigência do contrato de trabalho, não tem direito ao recebimento de aviso prévio, das férias proporcionais, do décimo terceiro salário proporcional e tampouco ao seguro-desemprego.
Vê-se, portanto, que algo que inicialmente parecia inofensivo pode se tornar o motivo justificador para a rescisão de um contrato de trabalho por justa causa. Portanto, se há uma ordem indireta na sua empresa (por exemplo, recebida mediante um cartaz, memorando ou e-mail corporativo disponibilizado a vários empregados) proibindo o acesso a determinados sítios da Internet, ou caso tenha recebido uma ordem direta para não acessar a tais conteúdos, cumpra-a. Do contrário, seu empregador estará autorizado a dispensá-lo, rescindindo o seu contrato com justa causa.
Colaboração: Willian Pereira, leitor do blog Quatro Lados, Advogado, morador de Ariquemes - RO.
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